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Artigo 11, Parágrafo 4 da Lei nº 14.944 de 31 de Julho de 2024

Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e altera as Leis nºs 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).

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Art. 11

Os programas de brigadas florestais consistem em conjunto de ações necessárias à formação de recursos humanos capacitados, equipados e organizados para a implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais e para a execução de atividades operacionais de proteção ambiental.

§ 1º

A implementação de brigadas florestais para atuar em terras indígenas, em territórios quilombolas e em unidades de conservação será realizada de maneira articulada entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou o órgão estadual competente, os povos indígenas e as comunidades quilombolas envolvidas e os respectivos órgãos competentes para a proteção dessas áreas e comunidades.

§ 2º

As brigadas florestais voluntárias ou particulares deverão cadastrar-se e ter sua aprovação perante o Corpo de Bombeiros Militar da unidade da Federação em que atuarão quando a referida atuação não corresponder a ações que visem à proteção de unidades de conservação federais, terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas sob gestão federal.

§ 3º

O Corpo de Bombeiros Militar do respectivo Estado ou do Distrito Federal estabelecerá normas para regulamentar as brigadas florestais voluntárias ou particulares referidas no § 2º deste artigo quanto ao seu credenciamento e à sua atuação, bem como requisitos de segurança, como a padronização de uniformes e a identificação dos veículos utilizados nas operações.

§ 4º

Caberá ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a organização de um cadastro nacional de brigadas florestais.

§ 5º

Nas situações em que o Corpo de Bombeiros Militar atuar em conjunto com as brigadas florestais, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação militar, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 6º

A atuação do Corpo de Bombeiros Militar em terras indígenas, em territórios quilombolas, em unidades de conservação e em outras áreas sob gestão federal ocorrerá de forma coordenada com os respectivos órgãos competentes para a proteção ambiental dessas áreas, aos quais caberá, no caso de áreas federais, a coordenação e a direção das ações.

§ 7º

Nas áreas críticas para a conservação ambiental ou com recorrência de incêndios florestais será priorizada a atuação continuada da brigada florestal ao longo de todo o ano, com a realização de ações de prevenção e de manejo.

Art. 11, §4º da Lei 14.944 /2024