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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 14.941 de 30 de Julho de 2024

Cria o Conselho Curador do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União, referido no inciso XXI do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública).

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Art. 4º

Além dos honorários que couberem à Defensoria Pública em qualquer processo judicial, bem como em atuações extrajudiciais, ainda poderão constituir receita do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União:

I

as doações, as contribuições em dinheiro, os valores, os bens móveis e imóveis que venha a receber de empresas privadas, de sociedades de economia mista e de organismos ou entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, e aqueles decorrentes de acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

II

as transferências de outros fundos com natureza privada;

III

outros recursos que lhe forem destinados, com natureza privada.

§ 1º

A receita destinada ao Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União será recolhida em conta especial, sob o título Fundo para Aperfeiçoamento Profissional da Defensoria Pública da União.

§ 2º

As verbas destinadas ao Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União têm natureza privada com finalidade pública, não integrando o orçamento da Defensoria Pública da União autorizado na lei orçamentária anual.

§ 3º

Os recursos de que trata este artigo não estarão sujeitos a retenção administrativa ou judicial.

Art. 4º, II da Lei 14.941 /2024