Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 14.941 de 30 de Julho de 2024
Cria o Conselho Curador do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União, referido no inciso XXI do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Conselho Curador do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União:
I
zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos no inciso XXI do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública);
II
aprovar e firmar convênios e contratos com o objetivo de atender ao disposto no inciso I deste caput;
III
cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.