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Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 14.941 de 30 de Julho de 2024

Cria o Conselho Curador do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União, referido no inciso XXI do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública).

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Art. 2º

O Conselho Curador do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União, com sede em Brasília, será composto:

I

do Defensor Público-Geral Federal, que o presidirá e terá voto de qualidade em caso de empate;

II

do Subdefensor Público-Geral Federal;

III

do Diretor da Escola Nacional da Defensoria Pública da União (ENADPU);

IV

de 3 (três) Defensores Públicos Federais, 1 (um) integrante de cada categoria, eleitos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, para mandato de 2 (dois) anos, em conformidade com as instruções editadas pelo Defensor Público-Geral Federal.

Art. 2º, III da Lei 14.941 /2024