Artigo 5º, Inciso II da Lei nº 14.937 de 26 de Julho de 2024
Institui a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD); altera as Leis nºs 13.483, de 21 de setembro de 2017, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e revoga dispositivos das Leis nºs 14.366, de 8 de junho de 2022, e 14.440, de 2 de setembro de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar as condições de emissão da LCD, em especial os seguintes aspectos:
I
as condições de resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento;
II
o estabelecimento de critérios e limitações adicionais de acordo com o porte e o perfil de risco da instituição emissora, facultado ao Conselho Monetário Nacional fixar limites diferenciados entre as instituições emissoras;
III
a concessão de garantia pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC) para as operações relacionadas à emissão de LCD, na forma da legislação; e
IV
a alteração do limite de emissão anual por instituição emissora a que se refere o art. 4º desta Lei.