Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.937 de 26 de Julho de 2024
Institui a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD); altera as Leis nºs 13.483, de 21 de setembro de 2017, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e revoga dispositivos das Leis nºs 14.366, de 8 de junho de 2022, e 14.440, de 2 de setembro de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os entes subnacionais que apurarem excedentes fiscais poderão instituir fundos soberanos subnacionais, na forma dos arts. 71 , 72 , 73 e 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .
§ 1º
A legislação local referente à regulamentação dos fundos a que se refere o caput deste artigo deverá dispor, entre outros aspectos, observadas a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e a autonomia dos entes federativos, sobre:
I
governança;
II
sistemática para aportes e retiradas; e
III
mecanismos de avaliação, monitoramento e transparência.
§ 2º
O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar os fundos de que trata o caput deste artigo.