Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei nº 14.937 de 26 de Julho de 2024
Institui a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD); altera as Leis nºs 13.483, de 21 de setembro de 2017, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e revoga dispositivos das Leis nºs 14.366, de 8 de junho de 2022, e 14.440, de 2 de setembro de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro.
§ 1º
A LCD será emitida exclusivamente por bancos de desenvolvimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a partir do exercício de 2024.
§ 2º
A LCD constitui título executivo extrajudicial e será emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em entidade registradora ou depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes informações:
I
denominação "Letra de Crédito do Desenvolvimento";
II
nome da instituição emissora;
III
nome do titular;
IV
número de ordem, local e data de emissão;
V
valor nominal;
VI
data de vencimento, não inferior a 12 (doze) meses;
VII
taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida:
a
variação de índice de preços, permitida a atualização em periodicidade inferior a 1 (um) ano; ou
b
taxa de juros pós-fixada referenciada à taxa DI Over ou à taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais;
VIII
outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público;
IX
forma, periodicidade e local de pagamento; e
X
descrição da garantia real, quando houver.