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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.937 de 26 de Julho de 2024

Institui a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD); altera as Leis nºs 13.483, de 21 de setembro de 2017, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e revoga dispositivos das Leis nºs 14.366, de 8 de junho de 2022, e 14.440, de 2 de setembro de 2022.

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Art. 1º

Fica instituída a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro.

§ 1º

A LCD será emitida exclusivamente por bancos de desenvolvimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a partir do exercício de 2024.

§ 2º

A LCD constitui título executivo extrajudicial e será emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em entidade registradora ou depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes informações:

I

denominação "Letra de Crédito do Desenvolvimento";

II

nome da instituição emissora;

III

nome do titular;

IV

número de ordem, local e data de emissão;

V

valor nominal;

VI

data de vencimento, não inferior a 12 (doze) meses;

VII

taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida:

a

variação de índice de preços, permitida a atualização em periodicidade inferior a 1 (um) ano; ou

b

taxa de juros pós-fixada referenciada à taxa DI Over ou à taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais;

VIII

outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público;

IX

forma, periodicidade e local de pagamento; e

X

descrição da garantia real, quando houver.

Art. 1º, §1º da Lei 14.937 /2024