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Artigo 3º da Lei nº 14.935 de 26 de Julho de 2024

Institui a Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.

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Art. 3º

A agricultura urbana e periurbana deverá estar prevista nos institutos jurídicos, tributários e financeiros contidos no planejamento municipal, especialmente nos planos diretores ou nas legislações gerais de uso e ocupação do solo urbano, com o objetivo de abranger aspectos de interesse local e garantir as funções sociais da propriedade e da cidade.

Art. 3º da Lei 14.935 /2024