Artigo 2º, Inciso VII da Lei nº 14.935 de 26 de Julho de 2024
Institui a Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos da Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana:
I
ampliar a segurança alimentar e nutricional das populações urbanas vulneráveis;
II
propiciar a ocupação de espaços urbanos e periurbanos livres, ociosos e subutilizados;
III
gerar alternativa de renda e de atividade ocupacional à população urbana e periurbana;
IV
articular a produção de alimentos nas cidades com os programas de abastecimento e compras públicas para alimentação em escolas, creches, hospitais, asilos, equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, estabelecimentos penais e outros;
V
estimular o trabalho familiar, de cooperativas, de associações e de organizações da economia popular e solidária voltado para a agricultura urbana e periurbana;
VI
promover a educação ambiental e a produção agroecológica e orgânica de alimentos nas cidades;
VII
difundir a reciclagem e o uso de resíduos orgânicos, de águas residuais e de águas pluviais na agricultura urbana e periurbana.