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Artigo 2º, Inciso VI da Lei nº 14.935 de 26 de Julho de 2024

Institui a Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.

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Art. 2º

São objetivos da Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana:

I

ampliar a segurança alimentar e nutricional das populações urbanas vulneráveis;

II

propiciar a ocupação de espaços urbanos e periurbanos livres, ociosos e subutilizados;

III

gerar alternativa de renda e de atividade ocupacional à população urbana e periurbana;

IV

articular a produção de alimentos nas cidades com os programas de abastecimento e compras públicas para alimentação em escolas, creches, hospitais, asilos, equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, estabelecimentos penais e outros;

V

estimular o trabalho familiar, de cooperativas, de associações e de organizações da economia popular e solidária voltado para a agricultura urbana e periurbana;

VI

promover a educação ambiental e a produção agroecológica e orgânica de alimentos nas cidades;

VII

difundir a reciclagem e o uso de resíduos orgânicos, de águas residuais e de águas pluviais na agricultura urbana e periurbana.

Art. 2º, VI da Lei 14.935 /2024