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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 14.935 de 26 de Julho de 2024

Institui a Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana.

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Art. 1º

A agricultura urbana e periurbana é a atividade agrícola e pecuária desenvolvida nas áreas urbanas e periurbanas e integrada ao sistema ecológico e econômico urbano, destinada à produção e à extração de alimentos e de outros bens para o consumo próprio ou para a comercialização.

Parágrafo único

A agricultura urbana e periurbana deverá atender às exigências estabelecidas nas legislações sanitária e ambiental pertinentes às fases de produção, de processamento e de comercialização de alimentos.