Artigo 5º, Inciso IV da Lei nº 14.924 de 12 de Julho de 2024
Dispõe sobre a profissão de técnico em nutrição e dietética; e altera a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e regula o seu funcionamento.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao técnico em nutrição e dietética, observado o disposto no art. 6º desta Lei, integrar equipes destinadas a:
I
planejamento, programação, implantação, orientação, execução e avaliação referentes à nutrição e dietética;
II
planejamento e orientação de pesquisas na área de alimentação e nutrição;
III
produção e industrialização de alimentos e produtos dietéticos para consumo humano;
IV
elaboração de projetos de construção, de implantação ou de reforma de instalações nos serviços de alimentação e nutrição de empresas públicas ou privadas.