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Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 14.924 de 12 de Julho de 2024

Dispõe sobre a profissão de técnico em nutrição e dietética; e altera a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e regula o seu funcionamento.

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Art. 5º

Compete ao técnico em nutrição e dietética, observado o disposto no art. 6º desta Lei, integrar equipes destinadas a:

I

planejamento, programação, implantação, orientação, execução e avaliação referentes à nutrição e dietética;

II

planejamento e orientação de pesquisas na área de alimentação e nutrição;

III

produção e industrialização de alimentos e produtos dietéticos para consumo humano;

IV

elaboração de projetos de construção, de implantação ou de reforma de instalações nos serviços de alimentação e nutrição de empresas públicas ou privadas.

Art. 5º, I da Lei 14.924 /2024