Artigo 4º, Inciso VI da Lei nº 14.924 de 12 de Julho de 2024
Dispõe sobre a profissão de técnico em nutrição e dietética; e altera a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e regula o seu funcionamento.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao técnico em nutrição e dietética exercer, em instituições públicas e privadas, as seguintes atividades, compatíveis com a sua formação profissional:
I
atuação técnica nos serviços de alimentação, incluídos compras, armazenamentos, custos, quantidades e aceitabilidade;
II
supervisão do trabalho do pessoal de cozinha;
III
supervisão da manutenção dos equipamentos e do ambiente de trabalho;
IV
estudo de arranjo físico setorial;
V
treinamento de pessoal em serviços de alimentação;
VI
participação em pesquisas em cozinha experimental;
VII
acompanhamento na produção de alimentos e refeições.