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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 14.924 de 12 de Julho de 2024

Dispõe sobre a profissão de técnico em nutrição e dietética; e altera a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e regula o seu funcionamento.

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Art. 4º

Compete ao técnico em nutrição e dietética exercer, em instituições públicas e privadas, as seguintes atividades, compatíveis com a sua formação profissional:

I

atuação técnica nos serviços de alimentação, incluídos compras, armazenamentos, custos, quantidades e aceitabilidade;

II

supervisão do trabalho do pessoal de cozinha;

III

supervisão da manutenção dos equipamentos e do ambiente de trabalho;

IV

estudo de arranjo físico setorial;

V

treinamento de pessoal em serviços de alimentação;

VI

participação em pesquisas em cozinha experimental;

VII

acompanhamento na produção de alimentos e refeições.

Art. 4º, I da Lei 14.924 /2024