Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.924 de 12 de Julho de 2024
Dispõe sobre a profissão de técnico em nutrição e dietética; e altera a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e regula o seu funcionamento.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O exercício da profissão de técnico em nutrição e dietética é condicionado à inscrição do profissional no Conselho Regional de Nutrição da respectiva área de atuação, mediante comprovação de conclusão de ensino médio ou equivalente e de curso profissionalizante de técnico em nutrição e dietética ministrado por estabelecimento de ensino oficial ou devidamente reconhecido pelo órgão competente.
§ 1º
Os comprovantes exigidos no caput deste artigo deverão ser convalidados pela autoridade competente, na forma da lei, quando conferidos por estabelecimento estrangeiro de ensino.
§ 2º
O curso profissionalizante referido no caput deste artigo deverá ter carga mínima de 800 (oitocentas) a 1.500 (mil e quinhentas) horas de aula.
§ 3º
É assegurado o direito ao exercício da profissão de técnico em nutrição e dietética aos profissionais que exerçam suas atividades há pelo menos 12 (doze) meses na data de publicação desta Lei, observado o disposto no art. 6º.