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Artigo 3º da Lei nº 14.917 de 5 de Julho de 2024

Dispõe sobre medidas emergenciais destinadas aos setores de turismo e de cultura do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

O disposto no art. 2º desta Lei aplica-se a prestadores de serviços culturais, serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 , e a cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

Art. 3º da Lei 14.917 /2024