Artigo 3º da Lei nº 14.917 de 5 de Julho de 2024
Dispõe sobre medidas emergenciais destinadas aos setores de turismo e de cultura do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O disposto no art. 2º desta Lei aplica-se a prestadores de serviços culturais, serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 , e a cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.