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Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 14.917 de 5 de Julho de 2024

Dispõe sobre medidas emergenciais destinadas aos setores de turismo e de cultura do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 27 de abril de 2024 até 12 (doze) meses após o encerramento da vigência do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, em decorrência de desastres naturais, o prestador de serviços ou a sociedade empresária serão obrigados, na forma do regulamento, a assegurar:

I

a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados;

II

a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas; ou

III

o reembolso dos valores, mediante solicitação do consumidor.

§ 1º

As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data de ocorrência do evento e estender-se-ão pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias após encerrada a vigência do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.

§ 2º

O fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo estipulado no § 1º deste artigo.

§ 3º

O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2025.

§ 4º

O reembolso a que se refere o inciso III do caput somente será devido na hipótese de o prestador de serviço ou a sociedade empresária ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo e deverá ocorrer no prazo de até 6 (seis) meses, contado da data do encerramento da vigência do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.

Art. 2º, III da Lei 14.917 /2024