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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei nº 14.914 de 3 de Julho de 2024

Institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES).

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Art. 9º

São objetivos do PBP:

I

viabilizar a permanência de estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente os indígenas e os quilombolas, regularmente matriculados em cursos presenciais de graduação das instituições federais de ensino superior e em cursos presenciais de graduação e cursos presenciais de educação profissional técnica de nível médio das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica;

II

promover a democratização do acesso à educação superior e à educação profissional técnica de nível médio, por meio da adoção de ações complementares de promoção do desempenho acadêmico;

III

reduzir a evasão estudantil.

§ 1º

A bolsa permanência consiste em auxílio financeiro que tem por finalidade minimizar as desigualdades sociais e étnico-raciais e contribuir para a permanência e a diplomação dos estudantes.

§ 2º

(VETADO).

§ 3º

Os estudantes indígenas e quilombolas matriculados em cursos de licenciaturas interculturais para a formação de professores farão jus, durante os períodos de atividades pedagógicas formativas na instituição federal, à bolsa permanência até o limite máximo de 6 (seis) meses.

Art. 9º, §3º da Lei 14.914 /2024