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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 14.914 de 3 de Julho de 2024

Institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES).

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Art. 8º

O Programa de Bolsa Permanência (PBP) na educação superior e na educação profissional, científica e tecnológica pública federal destina-se à concessão de bolsa permanência a estudantes regularmente matriculados em cursos presenciais de graduação das instituições federais de ensino superior e em cursos presenciais de graduação e cursos presenciais de educação profissional técnica de nível médio das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.

Parágrafo único

Na hipótese de extensão do PBP a estudantes de programas presenciais de mestrado e de doutorado, prevista no inciso I do § 2º do art. 1º desta Lei, terão prioridade os estudantes que não recebam bolsa de estudos concedida por órgãos governamentais.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 14.914 /2024