Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 14.914 de 3 de Julho de 2024
Institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES).
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No âmbito de sua autonomia, as instituições federais de ensino superior e as instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, observado o disposto nesta Lei e em sua regulamentação, definirão:
I
os critérios e a metodologia para a seleção dos beneficiários do PAE;
II
a documentação exigível para a comprovação de elegibilidade;
III
os requisitos adicionais para a percepção de assistência estudantil;
IV
os mecanismos de acompanhamento e de avaliação do PAE.