Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 14.914 de 3 de Julho de 2024
Institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES).
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Programa de Assistência Estudantil (PAE) destina-se a estudantes matriculados em cursos presenciais das instituições federais de ensino superior e das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.
§ 1º
As ações de assistência estudantil do PAE serão desenvolvidas mediante a concessão de benefício direto ao estudante assistido pelo programa e direcionadas a:
I
moradia estudantil;
II
alimentação;
III
transporte;
IV
atenção à saúde;
V
inclusão digital;
VI
cultura;
VII
esporte;
VIII
atendimento pré-escolar a dependentes;
IX
apoio pedagógico;
X
acesso, participação, aprendizagem e acompanhamento pedagógico de estudantes:
a
com deficiência, nos termos da legislação;
b
com transtornos globais do desenvolvimento ou com altas habilidades e superdotação;
c
beneficiários de políticas de ação afirmativa estabelecidas na legislação.
§ 2º
O PAE deverá garantir a participação dos estudantes, por meio de suas entidades representativas, na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e na avaliação de suas ações, inclusive na fase prévia de seleção dos contemplados, para garantir a expectativa do direito à obtenção dos benefícios do programa.
§ 3º
O PAE poderá prever a concessão de outros benefícios a seus destinatários cumulativamente com as ações de assistência estudantil previstas neste artigo.