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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso X, Alínea a da Lei nº 14.914 de 3 de Julho de 2024

Institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES).

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Art. 5º

O Programa de Assistência Estudantil (PAE) destina-se a estudantes matriculados em cursos presenciais das instituições federais de ensino superior e das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.

§ 1º

As ações de assistência estudantil do PAE serão desenvolvidas mediante a concessão de benefício direto ao estudante assistido pelo programa e direcionadas a:

I

moradia estudantil;

II

alimentação;

III

transporte;

IV

atenção à saúde;

V

inclusão digital;

VI

cultura;

VII

esporte;

VIII

atendimento pré-escolar a dependentes;

IX

apoio pedagógico;

X

acesso, participação, aprendizagem e acompanhamento pedagógico de estudantes:

a

com deficiência, nos termos da legislação;

b

com transtornos globais do desenvolvimento ou com altas habilidades e superdotação;

c

beneficiários de políticas de ação afirmativa estabelecidas na legislação.

§ 2º

O PAE deverá garantir a participação dos estudantes, por meio de suas entidades representativas, na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e na avaliação de suas ações, inclusive na fase prévia de seleção dos contemplados, para garantir a expectativa do direito à obtenção dos benefícios do programa.

§ 3º

O PAE poderá prever a concessão de outros benefícios a seus destinatários cumulativamente com as ações de assistência estudantil previstas neste artigo.

Art. 5º, §1º, X, a da Lei 14.914 /2024