Artigo 4º, Inciso V da Lei nº 14.914 de 3 de Julho de 2024
Institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A PNAES abrange os seguintes programas e ações:
I
Programa de Assistência Estudantil (PAE);
II
Programa de Bolsa Permanência (PBP);
III
Programa de Alimentação Saudável na Educação Superior (Pases);
IV
Programa Estudantil de Moradia (PEM);
V
Programa de Apoio ao Transporte do Estudante (Pate);
VI
Programa Incluir de Acessibilidade na Educação (Incluir);
VII
Programa de Permanência Parental na Educação (Propepe);
VIII
Programa de Acolhimento nas Bibliotecas (PAB);
IX
Programa de Atenção à Saúde Mental dos Estudantes (PAS);
X
Programa Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior (Promisaes);
XI
Benefício Permanência na Educação Superior;
XII
oferta de serviços pelas próprias instituições federais de ensino superior e pelas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica;
XIII
outras ações tornadas públicas por meio de ato normativo do Ministro de Estado da Educação, observada a compatibilização dessas ações com as dotações orçamentárias existentes, e desde que não haja prejuízos aos programas e às ações constantes dos incisos I a XII do caput deste artigo.