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Artigo 4º, Inciso XII da Lei nº 14.914 de 3 de Julho de 2024

Institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES).

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Art. 4º

A PNAES abrange os seguintes programas e ações:

I

Programa de Assistência Estudantil (PAE);

II

Programa de Bolsa Permanência (PBP);

III

Programa de Alimentação Saudável na Educação Superior (Pases);

IV

Programa Estudantil de Moradia (PEM);

V

Programa de Apoio ao Transporte do Estudante (Pate);

VI

Programa Incluir de Acessibilidade na Educação (Incluir);

VII

Programa de Permanência Parental na Educação (Propepe);

VIII

Programa de Acolhimento nas Bibliotecas (PAB);

IX

Programa de Atenção à Saúde Mental dos Estudantes (PAS);

X

Programa Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior (Promisaes);

XI

Benefício Permanência na Educação Superior;

XII

oferta de serviços pelas próprias instituições federais de ensino superior e pelas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica;

XIII

outras ações tornadas públicas por meio de ato normativo do Ministro de Estado da Educação, observada a compatibilização dessas ações com as dotações orçamentárias existentes, e desde que não haja prejuízos aos programas e às ações constantes dos incisos I a XII do caput deste artigo.

Art. 4º, XII da Lei 14.914 /2024