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Artigo 25 da Lei nº 14.914 de 3 de Julho de 2024

Institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES).

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Art. 25

São objetivos do PAB:

I

disponibilizar salas de estudo ou bibliotecas, sob a orientação de bibliotecário, que funcionem 24 (vinte e quatro) horas diárias, com oferta de espaços confortáveis, apropriados e seguros para o estudo, a consulta bibliográfica, a pesquisa e o acesso à internet a serem utilizados pelos estudantes regularmente matriculados nas instituições federais de ensino superior e nas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica;

II

contribuir para a atualização e a expansão dos acervos das bibliotecas direcionadas à educação superior e à educação profissional técnica e tecnológica pública federal;

III

promover a melhoria dos serviços de informação prestados aos usuários, de forma a assegurar acesso à informação de qualidade.

Art. 25 da Lei 14.914 /2024