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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 14.914 de 3 de Julho de 2024

Institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES).

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Art. 2º

São objetivos da PNAES:

I

democratizar e garantir as condições de permanência de estudantes na educação pública federal;

II

minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência de estudantes nos cursos da educação pública federal e na conclusão desses cursos;

III

reduzir as taxas de retenção e de evasão na educação pública federal;

IV

contribuir para a promoção da melhoria de desempenho acadêmico, de inclusão social pela educação e de diplomação dos estudantes;

V

apoiar estudantes estrangeiros da educação superior recebidos no âmbito de acordos de cooperação técnico-científica e cultural entre o Brasil e outros países;

VI

estimular a participação e o alto desempenho de estudantes em competições, em olimpíadas, em concursos ou em exames de natureza esportiva e acadêmica;

VII

estimular as iniciativas de formação, extensão e pesquisa específicas para a área de assistência estudantil.

Art. 2º, II da Lei 14.914 /2024