Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 14.914 de 3 de Julho de 2024
Institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos da PNAES:
I
democratizar e garantir as condições de permanência de estudantes na educação pública federal;
II
minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência de estudantes nos cursos da educação pública federal e na conclusão desses cursos;
III
reduzir as taxas de retenção e de evasão na educação pública federal;
IV
contribuir para a promoção da melhoria de desempenho acadêmico, de inclusão social pela educação e de diplomação dos estudantes;
V
apoiar estudantes estrangeiros da educação superior recebidos no âmbito de acordos de cooperação técnico-científica e cultural entre o Brasil e outros países;
VI
estimular a participação e o alto desempenho de estudantes em competições, em olimpíadas, em concursos ou em exames de natureza esportiva e acadêmica;
VII
estimular as iniciativas de formação, extensão e pesquisa específicas para a área de assistência estudantil.