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Artigo 16 da Lei nº 14.914 de 3 de Julho de 2024

Institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES).

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Art. 16

São objetivos do PEM:

I

possibilitar a estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica a permanência e a conclusão do curso;

II

viabilizar ao estudante moradia digna, de forma a prevenir a evasão e assegurar o acesso às atividades decorrentes da formação acadêmica;

III

contribuir para o desenvolvimento das relações sociais do estudante, atribuindo-lhe responsabilidades decorrentes da convivência coletiva.