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Artigo 12, Inciso II da Lei nº 14.914 de 3 de Julho de 2024

Institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES).

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Art. 12

São objetivos do Pases:

I

considerar as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais na definição das variadas ofertas de alimentação oferecidas no interior das instituições federais de ensino;

II

respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade nas instituições federais de ensino;

III

garantir a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Art. 12, II da Lei 14.914 /2024