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Artigo 10º, Inciso II da Lei nº 14.914 de 3 de Julho de 2024

Institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES).

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Art. 10

Poderá ser beneficiado com a bolsa permanência o estudante que cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

I

possuir renda familiar mensal per capita não superior a 1 (um) salário mínimo;

II

estar regularmente matriculado em curso presencial de graduação com carga horária média superior ou igual a 5 (cinco) horas diárias ou em curso presencial de educação profissional técnica de nível médio;

III

não ultrapassar, para conclusão, 2 (dois) semestres do tempo regulamentar do curso de graduação em que tiver sido primeiramente matriculado, observado o disposto no § 2º deste artigo;

IV

ter assinado termo de compromisso;

V

ter seu cadastro devidamente aprovado e mensalmente homologado pela instituição federal no âmbito do sistema de informação do programa.

§ 1º

O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos estudantes indígenas ou quilombolas.

§ 2º

Aos estudantes indígenas e quilombolas será permitido que ultrapassem, para conclusão, até 4 (quatro) semestres do tempo regulamentar do curso de graduação em que tiverem sido primeiramente matriculados.

§ 3º

A bolsa permanência é acumulável com outras modalidades de bolsas acadêmicas e com outros auxílios destinados à assistência estudantil.

§ 4º

Para fins de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, a instituição federal informará, no ato de cadastro do beneficiário, a soma total dos benefícios pecuniários de assistência estudantil recebidos pelo estudante, que não poderá ultrapassar o valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo por estudante, exceto no caso dos estudantes indígenas e quilombolas.

Art. 10, II da Lei 14.914 /2024