Artigo 10º, Inciso I da Lei nº 14.914 de 3 de Julho de 2024
Institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES).
Acessar conteúdo completoArt. 10
Poderá ser beneficiado com a bolsa permanência o estudante que cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
I
possuir renda familiar mensal per capita não superior a 1 (um) salário mínimo;
II
estar regularmente matriculado em curso presencial de graduação com carga horária média superior ou igual a 5 (cinco) horas diárias ou em curso presencial de educação profissional técnica de nível médio;
III
não ultrapassar, para conclusão, 2 (dois) semestres do tempo regulamentar do curso de graduação em que tiver sido primeiramente matriculado, observado o disposto no § 2º deste artigo;
IV
ter assinado termo de compromisso;
V
ter seu cadastro devidamente aprovado e mensalmente homologado pela instituição federal no âmbito do sistema de informação do programa.
§ 1º
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos estudantes indígenas ou quilombolas.
§ 2º
Aos estudantes indígenas e quilombolas será permitido que ultrapassem, para conclusão, até 4 (quatro) semestres do tempo regulamentar do curso de graduação em que tiverem sido primeiramente matriculados.
§ 3º
A bolsa permanência é acumulável com outras modalidades de bolsas acadêmicas e com outros auxílios destinados à assistência estudantil.
§ 4º
Para fins de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, a instituição federal informará, no ato de cadastro do beneficiário, a soma total dos benefícios pecuniários de assistência estudantil recebidos pelo estudante, que não poderá ultrapassar o valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo por estudante, exceto no caso dos estudantes indígenas e quilombolas.