Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 14.914 de 3 de Julho de 2024
Institui a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES), no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de ampliar e garantir as condições de permanência dos estudantes na educação superior e na educação profissional, científica e tecnológica pública federal e de conclusão dos respectivos cursos.
§ 1º
A PNAES será implementada de forma articulada com as atividades de ensino, pesquisa e extensão das instituições federais de ensino superior e das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, com vistas ao atendimento de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais de graduação e em cursos presenciais de educação profissional técnica de nível médio.
§ 2º
Se houver disponibilidade de recursos orçamentários, a PNAES poderá atender ainda:
I
estudantes matriculados em programas presenciais de mestrado e de doutorado das instituições referidas no § 1º deste artigo;
II
estudantes das instituições de ensino superior públicas gratuitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio de convênios ou de instrumentos congêneres com esses entes federados.