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Artigo 7º da Lei nº 1.491 de 12 de dezembro de 1951

Autoriza o Ministério da Fazenda a adquirir, integralizar e subscrever pelo Tesouro Nacional, ações da Companhia Nacional de Alcalis e a dar a garantia do mesmo Tesouro a um empréstimo a ser contraído por essa Companhia e dá outras providências.

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Art. 7º

O Poder Executivo poderá aceitar qualquer cláusula e condições habitualmente estabelecidas pelo Banco financiador nos contratos de empréstimos feitos com Govêrnos estrangeiros.

Art. 7º da Lei 1.491 /1951