Artigo 7º da Lei nº 1.491 de 12 de dezembro de 1951
Autoriza o Ministério da Fazenda a adquirir, integralizar e subscrever pelo Tesouro Nacional, ações da Companhia Nacional de Alcalis e a dar a garantia do mesmo Tesouro a um empréstimo a ser contraído por essa Companhia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo poderá aceitar qualquer cláusula e condições habitualmente estabelecidas pelo Banco financiador nos contratos de empréstimos feitos com Govêrnos estrangeiros.