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Artigo 6º da Lei nº 1.491 de 12 de dezembro de 1951

Autoriza o Ministério da Fazenda a adquirir, integralizar e subscrever pelo Tesouro Nacional, ações da Companhia Nacional de Alcalis e a dar a garantia do mesmo Tesouro a um empréstimo a ser contraído por essa Companhia e dá outras providências.

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Art. 6º

O pagamento do principal e acessórios do empréstimo e os atos inerentes a operação de crédito autorizada nesta Lei, serão livres de impostos, taxas e contribuições federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único

Ao serviço de empréstimo contraído na forma desta Lei, são concedidos os mesmos privilégios dos serviços dos empréstimos externos federais, estaduais e municipais.

Art. 6º da Lei 1.491 /1951