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Artigo 5º da Lei nº 1.491 de 12 de dezembro de 1951

Autoriza o Ministério da Fazenda a adquirir, integralizar e subscrever pelo Tesouro Nacional, ações da Companhia Nacional de Alcalis e a dar a garantia do mesmo Tesouro a um empréstimo a ser contraído por essa Companhia e dá outras providências.

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Art. 5º

No exercício da autorização, contida no Art. 3º desta Lei, poderá o Poder Executivo obrigar o Tesouro Nacional, como fiador e principal pagador da quantia mutuada e seus acessórios, a praticar todos os atos julgados necessários ao aludido fim.

Art. 5º da Lei 1.491 /1951