Artigo 4º da Lei nº 1.491 de 12 de dezembro de 1951
Autoriza o Ministério da Fazenda a adquirir, integralizar e subscrever pelo Tesouro Nacional, ações da Companhia Nacional de Alcalis e a dar a garantia do mesmo Tesouro a um empréstimo a ser contraído por essa Companhia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As ações da Companhia Nacional de Alcalis, que vierem a pertencer a União poderão ser alienadas, desde que a União fique permanentemente assegurada a propriedade de 52% (cinqüenta e dois por cento) do capital.