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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.491 de 12 de dezembro de 1951

Autoriza o Ministério da Fazenda a adquirir, integralizar e subscrever pelo Tesouro Nacional, ações da Companhia Nacional de Alcalis e a dar a garantia do mesmo Tesouro a um empréstimo a ser contraído por essa Companhia e dá outras providências.

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Art. 3º

É o Poder Executivo autorizado a dar a garantia da União a um empréstimo externo, até o montante de US$20.000.000,00 (vinte milhões de doláres) a ser contraído pela Companhia Nacional de Alcalis.

§ 1º

A União ficará subrogada nas garantias reais e outras que a referida Companhia deva prestar para a obtenção do empréstimo.

§ 2º

O produto do empréstimo será integralmente aplicado na aquisição de máquinas, equipamentos e materiais, serviços e assistência técnica necessários à ampliação das atuais instalações da mencionada companhia.

§ 3º

O contrato de empréstimo que fôr lavrado deverá fazer menção expressa desta Lei e estabelecer normas sôbre a verificação da efetiva aplicação dos recursos, e só terá vigor depois de registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º, §2º da Lei 1.491 /1951