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Artigo 5º da Lei nº 14.904 de 27 de Junho de 2024

Estabelece diretrizes para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima; altera a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.

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Art. 5º

As medidas previstas no plano nacional de adaptação à mudança do clima, a ser elaborado pelo órgão federal competente, serão formuladas em articulação com as 3 (três) esferas da Federação e os setores socioeconômicos, garantida a participação social dos mais vulneráveis aos efeitos adversos dessa mudança e dos representantes do setor privado, com vistas a fortalecer e estimular a produção de resultados tangíveis de adaptação que garantam a mitigação dos efeitos atuais e esperados das mudanças do clima, compatibilizando a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento econômico.

§ 1º

O plano nacional de adaptação à mudança do clima é parte integrante do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

§ 2º

O Plano Nacional sobre Mudança do Clima preverá a coordenação e a governança federativa do plano nacional de adaptação à mudança do clima, de modo a garantir:

I

representação da sociedade civil e ampla cooperação entre os entes federados;

II

harmonização das metodologias de identificação de impactos, avaliação e gestão do risco climático, análise das vulnerabilidades e das ameaças climáticas e identificação, avaliação e priorização de medidas de adaptação;

III

fornecimento de subsídios à elaboração, à implementação, ao monitoramento e à revisão do plano nacional de adaptação à mudança do clima.

§ 3º

O plano nacional de adaptação à mudança do clima e suas ações e estratégias serão fundamentados em evidências científicas, análises modeladas e previsões de cenários, considerando os relatórios científicos do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), com o propósito de estabelecer e priorizar as ações a serem incluídas.

Art. 5º da Lei 14.904 /2024