JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 5 da Lei nº 14.903 de 27 de Junho de 2024

Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A fase de processamento do chamamento público compreenderá as seguintes etapas:

I

inscrição de propostas, preferencialmente por plataforma eletrônica, com abertura de prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis;

II

análise de propostas por comissão de seleção;

III

divulgação do resultado provisório, com abertura de prazo para recurso de, no mínimo, 3 (três) dias úteis e, caso apresentado recurso, de 2 (dois) dias úteis para contrarrazões;

IV

recebimento e julgamento de recursos;

V

divulgação do resultado final.

§ 1º

Na etapa de recebimento de inscrição de propostas, a administração pública poderá utilizar estratégias para ampliar a concorrência e para estimular a qualidade técnica das propostas, tais como:

I

implantação de canal de atendimento de dúvidas;

II

realização de visitas técnicas ou de contatos com potenciais interessados para divulgar o chamamento público, com o respectivo registro no processo administrativo;

III

realização de sessões públicas para prestar esclarecimentos;

IV

promoção de ações formativas, tais como cursos e oficinas de elaboração de propostas, com ampla divulgação e acessíveis a qualquer interessado.

§ 2º

O cadastro prévio poderá ser utilizado como ferramenta para dar celeridade à etapa de inscrição de propostas.

§ 3º

A etapa de análise de propostas poderá contar com o apoio técnico de especialistas:

I

convidados pela administração pública para atuar como membros de comissão de seleção, em caráter voluntário;

II

contratados pela administração pública para atuar como membros da comissão de seleção, por inexigibilidade, por meio de edital de credenciamento ou de configuração como serviço técnico especializado;

III

contratados pela administração pública para emitir pareceres técnicos que subsidiem as decisões da comissão de seleção, por inexigibilidade, por meio de edital de credenciamento ou de configuração como serviço técnico especializado.

§ 4º

A análise de propostas poderá utilizar critérios quantitativos ou qualitativos adequados à especificidade do fazer cultural, tais como originalidade, inventividade artística, singularidade, promoção de diversidade, coerência da metodologia com os objetivos descritos, potencial de impacto ou outros parâmetros similares, conforme definido no edital.

§ 5º

As propostas que apresentem quaisquer formas de preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas de discriminação serão desclassificadas, com fundamento no inciso IV do caput do art. 3º da Constituição Federal, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 9º, §5º da Lei 14.903 /2024