Artigo 6º da Lei nº 14.903 de 27 de Junho de 2024
Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O chamamento público para a celebração dos instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura será:
I
de fluxo contínuo, nos casos em que for possível a celebração de instrumentos à medida que as propostas são recebidas;
II
de fluxo ordinário, nos casos em que a administração pública optar pela concentração do recebimento, da análise e da seleção de propostas em período determinado.
§ 1º
O termo de ocupação cultural e o termo de cooperação cultural poderão ser celebrados sem chamamento público.
§ 2º
A celebração de termo de execução cultural, de termo de premiação cultural e de termo de bolsa cultural sem chamamento público somente poderá ocorrer em situações excepcionais, a serem previstas em regulamento de cada ente federativo.
§ 3º
A minuta anexa ao edital deverá prever as condições de recebimento de recursos, os encargos e as obrigações decorrentes da celebração do instrumento, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo, vedada a exigência de que o agente cultural realize pagamento de contrapartida financeira ou forneça contrapartida em bens e serviços.