Artigo 47, Parágrafo 2 da Lei nº 14.903 de 27 de Junho de 2024
Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A administração pública promoverá atividades de formação e de capacitação de agentes públicos e de agentes culturais quanto aos procedimentos do regime jurídico próprio de fomento à cultura e suas distinções em relação aos demais regimes jurídicos aplicáveis na gestão pública cultural.
§ 1º
As atividades de formação e de capacitação poderão ser realizadas por órgãos e entidades da administração pública, inclusive escolas de governo e universidades, por organizações da sociedade civil parceiras ou por outras organizações privadas com experiência na gestão cultural.
§ 2º
As atividades de formação e de capacitação serão planejadas como estratégias para difusão do conhecimento e fortalecimento institucional e poderão abranger a elaboração de manuais e de minutas padronizados, a realização de oficinas de elaboração de propostas, a realização de cursos de instrução para pareceristas, de cursos sobre execução de recursos, de cursos sobre monitoramento e prestação de contas, entre outras ações.
§ 3º
A execução das atividades de formação e de capacitação deverá priorizar a democratização do acesso aos recursos do fomento cultural, com foco na desconcentração territorial, na redução de desigualdades e na promoção de justiça racial e diversidade.