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Artigo 42, Inciso III da Lei nº 14.903 de 27 de Junho de 2024

Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Art. 42

A captação pelo agente cultural de recursos complementares para a realização de ação apoiada pelo fomento cultural poderá ser realizada por quaisquer meios idôneos, tais como:

I

cobrança de ingressos, bilheteria ou similares;

II

cobrança pela participação em eventos ou em ações de capacitação, tais como seminários, cursos e oficinas;

III

cobrança pelo uso de bens ou pela venda de produtos;

IV

doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Parágrafo único

As doações de pessoas físicas ou jurídicas poderão ser viabilizadas por meio de plataformas virtuais de financiamento coletivo ou quaisquer outras ferramentas aptas à finalidade pretendida.

Art. 42, III da Lei 14.903 /2024