Artigo 41, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 14.903 de 27 de Junho de 2024
Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O acordo de patrocínio privado direto do regime próprio de fomento cultural deverá prever os deveres do patrocinador e as compensações autorizadas pelo poder público.
§ 1º
O Caderno de Deveres do Patrocinador, anexo ao instrumento de acordo, deverá prever a obrigação do patrocinador de executar com recursos próprios, sem incentivo fiscal, lista de deveres, que poderá incluir:
I
fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II
financiamento de premiação cultural;
III
depósito em favor de fundo público de cultura;
IV
realização de obras destinadas ao patrimônio cultural;
V
outros deveres adequados às necessidades da execução das políticas culturais.
§ 2º
O poder público poderá autorizar as seguintes compensações ao patrocinador:
I
veiculação de publicidade, inclusive mediante ativação de marca;
II
uso de espaço ou de bem da administração pública;
III
outras compensações solicitadas pelo patrocinador, avaliadas pelo poder público em juízo de conveniência e oportunidade.
§ 3º
O patrocinador deverá apresentar Relatório de Cumprimento do Caderno de Deveres, cujo escopo abrangerá a execução material, vedada a exigência de demonstração financeira.
§ 4º
A definição das compensações deverá estimular a integração entre o fomento público e o apoio privado, sem prejuízo do caráter espontâneo das manifestações artístico-culturais e da preservação do interesse da coletividade de usufruir dos bens públicos de uso comum previstos no inciso I do caput do art. 99 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).