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Artigo 41, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 14.903 de 27 de Junho de 2024

Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Art. 41

O acordo de patrocínio privado direto do regime próprio de fomento cultural deverá prever os deveres do patrocinador e as compensações autorizadas pelo poder público.

§ 1º

O Caderno de Deveres do Patrocinador, anexo ao instrumento de acordo, deverá prever a obrigação do patrocinador de executar com recursos próprios, sem incentivo fiscal, lista de deveres, que poderá incluir:

I

fornecimento de bens ou prestação de serviços;

II

financiamento de premiação cultural;

III

depósito em favor de fundo público de cultura;

IV

realização de obras destinadas ao patrimônio cultural;

V

outros deveres adequados às necessidades da execução das políticas culturais.

§ 2º

O poder público poderá autorizar as seguintes compensações ao patrocinador:

I

veiculação de publicidade, inclusive mediante ativação de marca;

II

uso de espaço ou de bem da administração pública;

III

outras compensações solicitadas pelo patrocinador, avaliadas pelo poder público em juízo de conveniência e oportunidade.

§ 3º

O patrocinador deverá apresentar Relatório de Cumprimento do Caderno de Deveres, cujo escopo abrangerá a execução material, vedada a exigência de demonstração financeira.

§ 4º

A definição das compensações deverá estimular a integração entre o fomento público e o apoio privado, sem prejuízo do caráter espontâneo das manifestações artístico-culturais e da preservação do interesse da coletividade de usufruir dos bens públicos de uso comum previstos no inciso I do caput do art. 99 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 41, §1º, II da Lei 14.903 /2024