Artigo 40, Parágrafo 2 da Lei nº 14.903 de 27 de Junho de 2024
Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O acordo de patrocínio privado direto do regime jurídico próprio de fomento cultural poderá decorrer de propostas recebidas pela administração pública por meio de um dos seguintes procedimentos:
I
proposta avulsa, quando um interessado tem a iniciativa de apresentar à administração pública oferta de apoio a ações culturais;
II
chamamento público, quando ocorre a divulgação de edital de patrocínio privado direto, com finalidade de buscar apoio a ações culturais promovidas por agentes culturais ou por órgãos e entidades da própria administração pública.
§ 1º
Nos casos de recebimento de proposta avulsa, deverá ser divulgado aviso público em meio oficial de publicidade da administração pública, com abertura de prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de propostas alternativas por eventuais interessados.
§ 2º
O autor da proposta selecionada fornecerá os dados da pessoa física ou jurídica que celebrará o acordo de patrocínio privado direto com a administração pública.