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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei nº 14.903 de 27 de Junho de 2024

Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Art. 38

Nas políticas públicas de fomento cultural apoiadas por meio de programas e de mecanismos de incentivo fiscal, inclusive o mecanismo previsto no Capítulo II da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 (Lei Rouanet), a administração pública poderá optar por qualquer regime jurídico previsto no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único

Nos programas e nos mecanismos de que trata o caput deste artigo, a administração pública poderá optar pela aplicação de procedimentos de execução de recursos e de prestação de contas previstos no regime próprio de fomento cultural estabelecido nesta Lei, conforme previsão em regulamento do ente federativo.

Art. 38, Parágrafo Único da Lei 14.903 /2024