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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei nº 14.903 de 27 de Junho de 2024

Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Art. 35

Os recursos destinados ao fomento cultural, executados por meio dos regimes previstos no art. 2º desta Lei, poderão ser originários de quaisquer fontes ou mecanismos dos sistemas de financiamento à cultura, entre os quais se incluem:

I

dotações orçamentárias;

II

fundos públicos destinados às políticas públicas culturais;

III

captação de recursos privados, com ou sem incentivo fiscal;

IV

captação de recursos complementares;

V

rendimentos obtidos durante a execução da ação cultural;

VI

outras fontes ou mecanismos previstos em legislação específica.

Parágrafo único

As regras sobre chamamento público, quando houver, e os procedimentos de execução de recursos e de prestação de contas aplicáveis no caso concreto serão aqueles definidos no regime jurídico escolhido pela administração pública no processo administrativo respectivo, conforme o disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 35, Parágrafo Único da Lei 14.903 /2024