Artigo 30 da Lei nº 14.903 de 27 de Junho de 2024
Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A celebração de termo de cooperação cultural decorrerá de decisão discricionária da administração pública, sem necessidade de chamamento público.
§ 1º
Nos casos em que houver plano de trabalho, o cumprimento dos compromissos previstos no termo de cooperação cultural deverá ser demonstrado no Relatório de Cooperação Cultural, vedada a exigência de demonstração financeira.
§ 2º
Os ritos previstos nos arts. 13 a 21 desta Lei não se aplicam ao termo de cooperação cultural, em razão da natureza jurídica do instrumento.